13/06/2025

5 impactos da MP que aumenta tributação e do novo decreto do IOF no seu cotidiano

Por: Carolina Unzelte
Fonte: Jota Tributario
Na noite da última quarta-feira (11/6), publicou a medida provisória (MP)
1.303/2025 e o Decreto 12.499/2025, em edição extra do Diário Oficial da
União. Amplamente aguardados após a crise com a primeira proposta
apresentada pelo governo sobre o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF),
os textos alteram a forma como aplicações financeiras, criptoativos, e seguros
são tributados no Brasil, unificando alíquotas e ampliando o alcance de
incidência sobre operações até então isentas.
O decreto do IOF ainda pode ser derrubado, e o presidente da Câmara dos
Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), deve pautar um requerimento de
urgência ao projeto de lei que susta os efeitos do decreto do governo. A
informação foi dada pelo próprio parlamentar nas redes sociais. O Legislativo
também pode derrubar a MP. Mesmo que isso não aconteça, os textos podem
sofrer alterações durante as tramitações.
Caso permaneça como está, as mudanças podem impactar de investimentos na
bolsa de valores até viagens para o exterior e planejamento com previdência
privada. O JOTA levantou cinco principais pontos dos textos que podem
impactar diretamente o dia-a-dia dos brasileiros.
1) Imposto de 17,5% para aplicações financeiras e criptoativos
A MP 1.303/2025 unificou a alíquota do Imposto de Renda sobre rendimentos
de aplicações financeiras e ativos virtuais (como criptomoedas) para 17,5%, a
partir de janeiro de 2026. A nova regra vale para títulos públicos e privados,
fundos, ações, derivativos e para ganhos líquidos de operações em bolsa de
valores. A cobrança será feita diretamente na fonte e, depois, ajustada na
declaração anual.
Antes, por exemplo, a alíquota para investimentos de longo prazo, após dois
anos, era de 15%. Mesmo quem fez esses investimentos sob essas regras antes
será afetado. A nova alíquota de 17,5% vale inclusive para aplicações feitas antes
de 2026, se ainda estiverem ativas em janeiro do ano que vem. A única exceção,
conforme o texto da MP, são títulos emitidos até 31 de dezembro de 2025 que
eram isentos ou tinham alíquota zero, que manterão o regime antigo.
“Como o fato gerador é a apuração do ganho efetivamente, e o ganho efetivo
só acontece em 2026, então já é necessário pagar a nova alíquota”, diz Ana
Claudia Utumi, sócia-fundadora do Utumi Advogados. “De qualquer maneira,
é uma insegurança jurídica porque é uma tributação adicional inesperada.” Para
ela, há a possibilidade de, dependendo das condições do mercado, de que alguns
investidores se desfaçam dos ativos antes do fim de 2025, para evitar a cobrança
maior em 2026.
2) IOF mais caro em operações de câmbio e transferências
internacionais, como Wise e Nomad
O decreto 12.499/2025 aumentou a alíquota do IOF para 3,5% em diversas
operações de câmbio, incluindo compra de moeda em espécie, carregamento
de cartões pré-pagos internacionais, transferências para contas próprias no
exterior e saques e pagamentos em arranjos internacionais. Com isso, veda a
possibilidade de transferências internacionais com alíquota zero de IOF em
determinadas condições.
Isso impacta diretamente plataformas que trabalham com remessas online,
como Wise e Nomad. Até então, para transferência entre contas de mesma
titularidade, era válida a alíquota geral de 0,38% ou, em alguns casos, zero, a
depender da forma como a operação era estruturada. Na prática, essas fintechs
permitiam que o usuário transferisse reais do Brasil para uma conta
internacional em seu nome (por exemplo, uma conta em euros na Europa), e
usasse esse saldo para saques, compras ou investimentos.
Isso era possível porque o decreto anterior sobre o tema, de número
6.306/2007, não previa alíquota específica para operações deste tipo. Na
ausência de previsão expressa, bancos e fintechs interpretavam que não havia
incidência. Isso muda, pois o novo decreto acrescenta o inciso XXI ao artigo
15-B do decreto 6.306/2007, prevendo especificamente essa situação: “nas
liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior,
com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu
cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim [...] – alíquota de
3,5%.”
A exceção é caso a transferência de recursos ao exterior tenha finalidade de
investimento, quando a alíquota cai para 1,10%.
3) Investimentos antes isentos, como LCIs e LCAs, agora terão alíquota
de 5%
A partir de 2026, novos títulos de LCIs, LCAs, CRIs, CRA, debêntures
incentivadas, letras imobiliárias garantidas e letras de crédito do
desenvolvimento, que até então gozavam de isenção ou alíquota zero, passam
a ter tributação de 5% sobre os rendimentos. Já os títulos emitidos e
integralizados até 31 de dezembro de 2025 continuam isentos, conforme regra
de transição prevista no art. 41 da MP.
Para investidores de perfil conservador que montavam carteiras com base em
LCIs e LCAs isentas, como alternativa segura e eficiente em termos fiscais, pode
ser necessário rever a estratégia. Esses títulos eram bastante competitivos em
relação a CDBs, fundos e outros ativos tributáveis. Agora, a introdução da
alíquota de 5% diminui a rentabilidade líquida desses produtos. Caso não
encontrem condições que os agradem, investidores podem passar a exigir taxas
brutas maiores para aceitar esses ativos, encarecendo o custo de captação para
os emissores.
Alguns setores, como habitação, agronegócio e infraestrutura, se destacam
como emissores desses papeis – no período entre janeiro e abril, por exemplo,
as debêntures incentivadas captaram R$ 55,1 bilhões, a maior marca histórica
para o intervalo, segundo dados da Anbima. Por isso, podem ser os setores mais
afetados. “Depois da mudança da tributação de fundos fechados, o instrumento
de debênture de infraestrutura tem sido mais usado na carteira de
investimentos”, diz Gabriela Miziara Jajah, sócia do escritório SiqueiraCastro.
“Isso tem garantido um financiamento importante para a área de infraestrutura,
que pode ser prejudicado com a incidência prevista na MP”.
4. Previdência privada com novo limite para isenção de IOF
O decreto também muda as regras para planos de seguro de vida com cobertura
por sobrevivência, conhecidos como VGBLs (Vida Gerador de Benefício
Livre), comuns na previdência privada. Até o final do ano, o IOF nos aportes
em VGBL passa a incidir, com uma alíquota de 5%, somente sobre o valor que
exceder R$ 300 mil, considerados a partir da data de entrada em vigor do
decreto, e em uma mesma seguradora. A partir de 2026, aportes de até R$ 600
mil por ano serão isentos, enquanto os aportes acima disso pagam 5% de IOF
sobre o excedente.
“O que tinha sido dito antes é que o governo voltaria atrás do VGBL, não que
eles iam aumentar as faixas e manter a tributação, como ficou”, diz Ana Claudia
Utumi. De acordo com dados da Fenaprevi, a entidade que reúne entidades de
previdência privada aberta no Brasil, cerca de 11,2 milhões de pessoas possuem
atualmente ao menos um plano de previdência privada, cerca de 7% da
população adulta do país. Dentre eles, o VGBL é majoritário, representando
aproximadamente 63 % do total, cerca de 8,9 milhões de contratos.
5) Novas regras para compensações
A nova regra também impõe limites mais rígidos à compensação tributária, isto
é, o direito de o contribuinte abater prejuízos que teve em investimentos dos
lucros futuros obtidos com outros investimentos, reduzindo assim o valor do
IR a pagar. Até agora, antes da MP, a Receita Federal permitia compensar
prejuízos em aplicações financeiras com ganhos de outras aplicações, desde que
todos fossem tributáveis na mesma ficha da Declaração de Ajuste Anual
(DAA). Por exemplo: era possível compensar prejuízo em ações com lucro em
fundos de investimento, ou perda em criptoativos com lucro em ações, desde
que os rendimentos fossem tributados como renda variável ou ganhos de
capital.
Agora, a compensação só pode ser feita dentro da mesma categoria (ações com
ações, cripto com cripto), vedando a compensação cruzada. Há, ainda, a
proibição expressa de compensar prejuízos em criptoativos com outros ativos.
Além disso, há o prazo de até cinco anos para compensação – antes não havia
limite de tempo.
Para empresas, também há novidades. A medida provisória traz novas hipóteses
de compensações consideradas não declaradas, ou seja, créditos tributários
utilizados fora das hipóteses legais, em desacordo com regras ou sem
documentação adequada. Passam a ser vedadas, por exemplo, compensações
com créditos de PIS e Cofins que não tenham relação com a atividade
econômica da empresa, ainda que formalmente apurados no regime não
cumulativo.
“Em um cenário pré-reforma tributária em que os contribuintes buscam
recuperar todos os créditos fiscais, sobretudo os de PIS e Cofins que deixarão
de existir, toda a restrição na compensação de créditos, ainda mais direcionada
para esses tributos, é preocupante”, diz Jajah, do Siqueira Castro. “Isso pode
impactar os contribuintes na transição para o novo sistema”.